A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026 , estabelecendo novas regras para a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas às plataformas digitais que intermedeiam negócios civis e comerciais.
A principal novidade é que determinadas plataformas poderão optar pelo recolhimento antecipado do imposto, desde que cumpram os requisitos definidos pela nova regulamentação.
A alíquota de 1,5% de IRRF continua sendo aplicada normalmente sobre as remunerações abrangidas pela norma.
Entretanto, a Receita Federal passou a permitir que plataformas digitais assumam diretamente o recolhimento do imposto, dispensando a retenção pela empresa contratante, desde que a plataforma faça a opção pelo novo regime e cumpra todas as exigências previstas.
A medida entrou em vigor com a publicação da Instrução Normativa.
A adesão ao novo modelo não acontece automaticamente.
Para optar pelo recolhimento antecipado do IRRF, a plataforma deverá:
A opção deverá ser realizada na EFD-Reinf referente ao mês de janeiro de cada ano. Para empresas recém-criadas, o procedimento ocorrerá na primeira escrituração entregue.
A Receita Federal definiu que será considerada plataforma digital a pessoa jurídica que intermedeia operações entre fornecedores e compradores e controla pelo menos um dos seguintes elementos:
Por outro lado, a norma deixa claro que não se enquadram nessa definição empresas que atuam exclusivamente com:
Quando a plataforma não optar pelo novo regime, permanece a regra atual.
Nesses casos, a empresa responsável pelo pagamento continuará realizando a retenção do imposto utilizando o DARF código 8045 , respeitando o prazo até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
Se a plataforma aderir ao recolhimento antecipado, a empresa contratante ficará dispensada dessa retenção, desde que receba a comunicação formal prevista pela Receita Federal.
A Receita estabeleceu um período de adaptação para o primeiro ano de vigência.
As plataformas poderão aderir ao recolhimento antecipado a partir de 1º de outubro de 2026 , formalizando a opção na EFD-Reinf correspondente ao mês de outubro.
Essa escolha terá validade anual e será irretratável durante o período.
A nova regulamentação exige atenção tanto das plataformas digitais quanto das empresas que utilizam esses serviços.
Será importante verificar qual modelo de recolhimento será adotado em cada operação, acompanhar as comunicações emitidas pelas plataformas e garantir que os procedimentos fiscais estejam alinhados às novas exigências da Receita Federal.
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24 de setembro de 2026