O ICMS energia elétrica é um dos temas tributários mais discutidos e ganhou nova relevância com o julgamento do Tema 745 pelo STJ. A inclusão ou exclusão das tarifas TUST e TUSD da base do imposto impacta diretamente o caixa de indústrias e grandes consumidores, abrindo oportunidades de ressarcimento dos últimos 5 anos.
Trata da inclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base do ICMS sobre energia elétrica. Discussão central: se essas tarifas (que remuneram transporte da energia) devem ou não compor o valor sobre o qual incide o imposto estadual.
Editada em 2009: ICMS incidiria apenas sobre energia efetivamente consumida, excluindo demanda contratada não utilizada. Por décadas favoreceu contribuintes em teses análogas.
Em 2024, STJ pacificou: TUST e TUSD compõem base do ICMS, alinhando-se à LC 194/2022. Contudo, modulou efeitos preservando contribuintes com liminares anteriores, mantendo possibilidade de ressarcimento em casos específicos.
Empresas que pagaram ICMS sobre TUST/TUSD entre 2017-2022, antes da LC 194/2022, podem ter direito a ressarcimento. Prazo prescricional 5 anos. Exige análise técnica e ajuizamento ou pedido administrativo conforme posição da SEFAZ estadual.
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Ressarcimento precisa escriturado corretamente no SPED Fiscal, com lançamentos no Bloco E e H. Contabilmente: crédito reconhecido como ativo a recuperar, efeito em resultado do exercício. Documentação arquivada por 10 anos.
Siderúrgicas, cimenteiras e químicas podem recuperar milhões. Para essas, tema estratégico — exige integração entre jurídico, fiscal, contábil e financeiro. Comércios de médio porte e grandes redes varejistas também se beneficiam.
Documentar faturas, confirmar inexistência de modulação restritiva, observar SEFAZ do estado de origem, avaliar regime federal. No Lucro Real ou Presumido 2026 , crédito recuperado tem tratamento diferenciado.
Veja LC 194/2022 no Planalto .
Leitura recomendada: DIFAL ICMS .
24 de setembro de 2026