A holding patrimonial ganhou um novo ponto de atenção com a Reforma Tributária: o histórico dos créditos de IBS e CBS relacionados aos bens adquiridos pela empresa.
A partir das mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, determinadas operações não onerosas ou realizadas por valor inferior ao de mercado podem sofrer incidência dos novos tributos quando envolvem bens adquiridos pelo contribuinte que permitiram a apropriação de créditos.
Por isso , holdings que concentram imóveis e outros patrimônios utilizados por sócios, administradores ou familiares precisam controlar não apenas o valor dos ativos, mas também sua origem e o tratamento tributário recebido na aquisição.
Consulte a Lei Complementar nº 214/2025 e as alterações posteriores
No regime regular, a empresa pode apropriar créditos de IBS e CBS quando a aquisição atende aos requisitos legais.
Entretanto , esse crédito pode ter reflexos em uma operação futura.
A legislação passou a prever incidência em determinadas situações de fornecimento gratuito ou por valor inferior ao de mercado de bens adquiridos pela empresa quando a aquisição permitiu a apropriação dos créditos.
Assim , o histórico tributário do patrimônio passa a fazer parte da análise da operação.
Esse é um dos pontos mais importantes.
Imagine uma holding que possui um imóvel e permite que um dos sócios utilize o bem gratuitamente.
Essa situação, sozinha, não permite concluir automaticamente que haverá IBS e CBS .
Primeiramente, é necessário verificar como o imóvel entrou no patrimônio da empresa e se sua aquisição permitiu a apropriação de créditos.
Além disso, é preciso analisar quem utiliza o imóvel e qual hipótese legal se aplica à operação.
Portanto , a análise deve considerar o conjunto de informações, e não apenas o fato de o sócio utilizar o imóvel.
A legislação menciona determinadas pessoas físicas relacionadas ao contribuinte.
Entre elas estão sócios, acionistas, administradores, membros de determinados conselhos e empregados.
Além disso , a regra alcança cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, nas hipóteses previstas pela legislação.
Esse ponto merece atenção especial em holdings familiares.
Afinal, é comum que a empresa mantenha imóveis, veículos ou outros bens que permanecem disponíveis para utilização dos integrantes da família.
Outro cuidado importante está na origem do patrimônio.
A legislação diferencia bens adquiridos pelo contribuinte daqueles produzidos ou prestados pelo próprio contribuinte .
No primeiro caso, determinadas operações gratuitas ou abaixo do valor de mercado dependem, entre outros requisitos, da existência de crédito decorrente da aquisição.
Já para bens produzidos pelo próprio contribuinte, a legislação estabelece hipóteses específicas.
Dessa forma , não é seguro aplicar uma regra única a todos os ativos mantidos por uma holding.
Cada patrimônio precisa ser analisado conforme sua origem e utilização.
A regra alcança ainda situações em que a empresa transmite determinados bens para sócio ou acionista que não seja contribuinte do regime regular.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em devolução de capital ou em dividendos pagos in natura , quando o bem anteriormente permitiu apropriação de créditos.
Nesse cenário , o histórico do ativo volta a ter importância.
A empresa precisa identificar se houve crédito na entrada e analisar o tratamento tributário da saída.
A nova realidade aumenta a importância da rastreabilidade patrimonial.
Por isso, holdings devem manter organizadas informações como:
Além disso , a contabilidade e o setor fiscal precisam trabalhar com as mesmas informações.
Assim, a empresa consegue identificar o histórico tributário do bem antes de realizar uma nova operação.
A mudança não interessa somente a empresas criadas depois da Reforma Tributária.
Holdings constituídas anteriormente também devem mapear seus ativos e identificar quais operações futuras podem exigir análise adicional.
Nesse sentido , vale revisar principalmente imóveis utilizados por sócios ou familiares.
O objetivo não é concluir antecipadamente que haverá tributação.
Pelo contrário: o objetivo é descobrir quais bens possuem histórico de crédito e quais não possuem.
Consequentemente , a holding poderá tomar decisões patrimoniais com mais segurança.
A gestão de uma holding patrimonial tradicionalmente envolve sucessão, organização do patrimônio, governança e planejamento tributário.
Agora, o controle dos créditos de IBS e CBS entra nessa análise.
Por isso , uma decisão aparentemente simples, como disponibilizar gratuitamente um imóvel a um familiar, pode exigir uma verificação tributária antes da operação.
Da mesma maneira, uma distribuição de patrimônio ou devolução de capital pode exigir a análise do histórico fiscal do bem.
O primeiro passo é levantar os ativos mantidos pela holding.
Em seguida, a empresa deve separar os bens adquiridos daqueles produzidos internamente e verificar quais operações geraram créditos de IBS e CBS.
Além disso , é importante documentar a utilização dos bens por sócios, administradores, empregados e familiares.
Quando houver uma operação gratuita ou abaixo do valor de mercado, a recomendação é analisar previamente a hipótese legal aplicável.
Dessa forma , a empresa reduz o risco de tomar decisões patrimoniais sem considerar seus efeitos tributários.
A principal mudança para a holding patrimonial não está apenas na possível tributação de determinadas operações.
O ponto central é outro: o histórico tributário do ativo passa a ter mais relevância .
Antes, o controle patrimonial podia se concentrar principalmente em valor, propriedade e documentação societária.
Agora, também será importante saber se aquele bem gerou créditos de IBS e CBS e como a empresa utilizou o patrimônio posteriormente.
Assim , contabilidade, fiscal, jurídico e gestão patrimonial precisam trabalhar de forma integrada.
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Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026, e Decreto nº 12.955/2026.
Não. A incidência depende das condições previstas na legislação, incluindo a natureza da operação e, em determinadas hipóteses, a existência de crédito de IBS e CBS relacionado à aquisição do bem.
Não. A situação exige análise da origem do imóvel, da existência de créditos e do enquadramento da operação nas hipóteses legais.
Sim. A legislação inclui cônjuges, companheiros e determinados parentes até o terceiro grau nas hipóteses previstas.
Sim. Manter essa rastreabilidade facilita a análise de futuras operações e reduz o risco de decisões patrimoniais sem avaliação tributária.
Não. A legislação estabelece tratamentos específicos para bens adquiridos e para bens produzidos ou serviços prestados pelo próprio contribuinte.
24 de setembro de 2026