Tributação das resseguradoras: CSLL cai para 9% e IRPJ muda

Tributação das resseguradoras: CSLL cai para 9% e IRPJ muda

A tributação das resseguradoras pode passar por uma mudança relevante nos próximos anos. O Senado Federal aprovou, em 3 de setembro de 2026, o Projeto de Lei nº 3.540/2026, que reduz a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das resseguradoras locais, elimina o adicional de 10% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e altera as regras de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.

Como o Senado aprovou o texto sem alterações em relação à versão da Câmara dos Deputados, o projeto segue agora para sanção presidencial. Portanto, as novas regras ainda não devem ser tratadas como legislação definitiva. Confira a tramitação do PL 3.540/2026 no Senado Federal

A proposta prevê uma implementação escalonada. Primeiro, a redução da CSLL e a mudança na compensação dos prejuízos entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 . Depois, o fim do adicional de IRPJ começa em 1º de janeiro de 2030 .

Por isso, as empresas do setor precisam acompanhar não apenas a aprovação do projeto, mas também a futura sanção e os atos necessários para sua aplicação.

O projeto modifica três pontos centrais da tributação das resseguradoras locais.

Assim, a proposta não produz uma redução tributária imediata. Antes disso, o projeto precisa passar pela sanção presidencial. Depois, cada alteração seguirá o cronograma definido no texto.

Além disso, a empresa deverá separar corretamente as mudanças de 2027 das alterações que só começarão em 2030.

Uma das principais mudanças está na CSLL.

Atualmente, as resseguradoras locais estão sujeitas à alíquota de 15% . Com o projeto, essas empresas passam a contar com uma alíquota específica de 9% .

Dessa forma, a contribuição ficará alinhada ao percentual geral aplicado à maioria das pessoas jurídicas.

A redução terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2027 , desde que o projeto seja sancionado.

Na prática, a mudança pode reduzir o valor da contribuição incidente sobre o lucro e, consequentemente, alterar projeções financeiras e tributárias para os próximos exercícios.

Por isso, a área fiscal deverá revisar os cálculos antes do início do novo período.

O segundo ponto relevante envolve o adicional de IRPJ.

Pelas regras atuais, as pessoas jurídicas pagam IRPJ de 15% e, sobre a parcela do lucro que supera o limite previsto na legislação, também recolhem um adicional de 10%.

O PL nº 3.540/2026 não elimina a alíquota básica de 15%. O projeto retira apenas o adicional de 10% para as resseguradoras locais.

Entretanto, a mudança não começa em 2027. O texto prevê o início somente em 1º de janeiro de 2030 .

Até 2029, portanto, as regras atuais continuam aplicáveis.

Essa diferença de datas exige atenção no planejamento tributário. Afinal, uma projeção elaborada para 2027 não pode considerar uma redução que só produzirá efeitos três anos depois.

A alteração fica mais clara quando as alíquotas são observadas em conjunto.

Atualmente, considerando as alíquotas máximas apresentadas para o setor, a carga nominal pode chegar a 40% :

A partir de 2027, com a CSLL reduzida para 9%, a soma nominal poderá cair para 34% , enquanto o adicional de IRPJ continuar existindo.

Depois, em 2030, com o fim do adicional, a carga nominal poderá chegar a 24% :

No entanto, essa comparação considera apenas as alíquotas nominais.

A carga efetiva pode ser diferente em função da base tributável, das adições e exclusões fiscais, dos prejuízos acumulados e de outros ajustes.

Portanto, a redução nominal não deve ser confundida com o percentual efetivamente pago por cada empresa.

A proposta também altera o tratamento dos prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas da CSLL.

Pela regra geral, a empresa pode utilizar prejuízos anteriores para reduzir o lucro tributável. Porém, a compensação fica limitada a 30% do lucro líquido ajustado em cada período.

Essa limitação ficou conhecida como trava dos 30%.

Com o projeto, o limite continuará sendo aplicado inicialmente. Entretanto, caso o saldo permaneça sem utilização durante três anos, a resseguradora poderá compensá-lo integralmente, conforme as condições previstas na futura legislação.

A nova regra começa em 1º de janeiro de 2027 .

Consequentemente, o controle dos saldos fiscais passa a ser ainda mais importante.

A mudança não ficará restrita aos prejuízos apurados depois da publicação da futura lei.

O texto também alcança saldos anteriores que ainda não tenham sido integralmente compensados.

Por isso, a empresa precisará controlar separadamente:

Além disso, os registros devem permitir identificar a evolução de cada saldo ao longo do tempo.

Dessa forma, a empresa reduz o risco de utilizar um valor incorretamente ou de perder a capacidade de demonstrar a origem do crédito fiscal.

A própria dinâmica do resseguro ajuda a explicar a mudança na compensação de prejuízos.

Uma resseguradora pode apresentar resultados positivos em vários exercícios e, posteriormente, registrar uma perda expressiva devido a um evento de grande proporção.

Enchentes, secas, desastres ambientais, acidentes e outros eventos podem gerar indenizações elevadas em um único período.

Como resultado, a empresa pode acumular prejuízos fiscais que não consegue utilizar integralmente nos exercícios seguintes por causa da trava dos 30%.

O projeto busca aliviar esse efeito ao permitir que o saldo restante seja compensado integralmente depois de três anos.

A proposta se concentra nas sociedades resseguradoras locais .

De acordo com o texto do projeto, a mudança não cria automaticamente um novo regime para seguradoras, corretoras ou todas as demais empresas que atuam no mercado de seguros.

Por isso, o enquadramento jurídico da empresa continua sendo essencial.

Além disso, resseguradoras estrangeiras e outras categorias previstas na legislação seguem regras próprias, que não podem ser automaticamente equiparadas às das sociedades resseguradoras locais.

O resseguro funciona, de forma simplificada, como uma proteção financeira para seguradoras.

Quando uma seguradora assume um risco elevado, pode transferir parte dessa exposição para uma resseguradora.

Assim, diferentes empresas compartilham os riscos e reduzem a concentração de perdas.

O mecanismo aparece em operações envolvendo:

Além disso, existe a retrocessão, quando uma resseguradora transfere parte do risco que assumiu para outra empresa.

Consequentemente, o mercado consegue distribuir riscos de grande porte entre diferentes participantes.

A discussão sobre a tributação das resseguradoras também envolve competitividade.

A justificativa do projeto considera a diferença entre o tratamento tributário das empresas constituídas no Brasil e as condições encontradas por concorrentes estrangeiros.

Segundo os argumentos apresentados durante a tramitação, uma carga tributária elevada pode reduzir o incentivo para manter determinadas operações e recursos no mercado nacional.

Nesse contexto, os defensores da proposta argumentam que uma redução tributária poderia estimular o fortalecimento das resseguradoras locais.

Por outro lado, o efeito econômico dependerá da resposta do mercado, das condições competitivas e das decisões das próprias empresas.

Portanto, a redução da carga tributária não garante, isoladamente, aumento da participação das companhias brasileiras.

A tributação das resseguradoras exigirá uma revisão das projeções fiscais.

Em 2027, a redução da CSLL alterará os cálculos dos tributos correntes. Ao mesmo tempo, a nova regra dos prejuízos poderá mudar o cronograma de aproveitamento dos saldos acumulados.

Depois, em 2030, o fim do adicional de IRPJ criará um terceiro cenário.

Assim, o planejamento deverá considerar pelo menos três fases:

2026: manutenção das regras atuais.

2027 a 2029: CSLL de 9%, nova regra para compensação dos prejuízos e manutenção do adicional de IRPJ.

A partir de 2030: CSLL de 9%, nova regra de compensação e fim do adicional de IRPJ.

Dessa forma, as projeções financeiras poderão refletir corretamente cada etapa.

As mudanças tributárias podem afetar o reconhecimento e a mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos.

Após a publicação da futura lei, as resseguradoras precisarão revisar as projeções relacionadas à recuperação de prejuízos fiscais e bases negativas.

Além disso, será necessário avaliar:

Como as alterações terão datas diferentes, a contabilidade também deverá separar os efeitos previstos para 2027 daqueles relacionados a 2030.

A nova regra para prejuízos aumenta a importância dos controles fiscais internos.

A empresa precisará acompanhar a origem e a utilização de cada saldo, além do prazo de três anos previsto no projeto.

Além disso, os sistemas de controle devem permitir consultar rapidamente os valores já utilizados e os saldos ainda disponíveis.

Consequentemente, informações fiscais desatualizadas podem prejudicar tanto a apuração dos tributos quanto o planejamento financeiro.

Uma estrutura integrada entre contabilidade, fiscal e financeiro ajuda a reduzir esse risco.

O PL nº 3.540/2026 ainda depende de sanção presidencial .

Como o Senado aprovou o mesmo texto que passou pela Câmara, a tramitação legislativa foi encerrada. Agora, a Presidência da República deverá analisar a proposta.

Até esse momento, as empresas devem continuar observando a legislação atualmente vigente.

Depois da sanção e da publicação da futura lei, cada alteração seguirá sua própria data de início.

A redução da CSLL e a nova regra de compensação dos prejuízos estão previstas para 1º de janeiro de 2027 .

Já a eliminação do adicional de IRPJ começará em 1º de janeiro de 2030 .

Para acompanhar a tramitação, o texto integral e as etapas oficiais, consulte o registro da matéria no Senado Federal e a legislação aplicável. Consultar o PL 3.540/2026 no Senado Federal

Mesmo antes da sanção, as resseguradoras podem começar a avaliar os possíveis efeitos da proposta.

Primeiramente, vale mapear os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL existentes.

Em seguida, a empresa pode projetar como a redução da CSLL afetará o resultado tributável a partir de 2027.

Também é importante separar os impactos do adicional de IRPJ, que só devem desaparecer em 2030.

Além disso, os departamentos contábil, fiscal e financeiro devem trabalhar com informações integradas para evitar divergências nas projeções.

Por fim, a empresa precisa acompanhar a publicação da futura lei e dos atos regulamentares que eventualmente detalhem sua aplicação.

A aprovação do PL nº 3.540/2026 cria uma perspectiva de redução relevante da carga tributária das resseguradoras locais.

A CSLL poderá passar de 15% para 9% em 2027. Além disso, o tratamento dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL ficará mais flexível após três anos. Em 2030, o adicional de 10% do IRPJ poderá deixar de existir para o setor.

Porém, a mudança ainda depende de sanção presidencial.

Por isso, as empresas devem tratar o projeto como uma alteração aprovada pelo Congresso, mas ainda sujeita à etapa final do processo legislativo.

Nesse cenário, manter controles fiscais e contábeis atualizados será fundamental para calcular corretamente os impactos e preparar a empresa para cada fase da nova tributação das resseguradoras .

Mudanças na tributação das resseguradoras reforçam a importância de sistemas capazes de organizar informações fiscais, contábeis e financeiras de forma integrada.

Com dados centralizados, a empresa consegue acompanhar saldos, apurações, projeções e alterações na legislação com maior segurança, reduzindo o risco de decisões baseadas em informações desatualizadas.

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Fontes oficiais: Senado Federal e legislação tributária aplicável.

24 de setembro de 2026