A Lei Complementar 236/2026 promove uma das alterações mais relevantes dos últimos anos na relação entre contribuintes e administração tributária. Publicada em 4 de setembro de 2026, a nova norma altera diretamente o Código Tributário Nacional (CTN) e estabelece regras gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processos administrativos em matéria tributária e aduaneira.
A mudança não se limita a uma obrigação acessória ou a uma regra específica de arrecadação. Pelo contrário, a lei modifica estruturas do próprio CTN e introduz mecanismos voltados à prevenção de conflitos, à autorregularização, à conformidade tributária e à organização do processo administrativo fiscal.
Além disso, a Lei Complementar 236/2026 estabelece novos parâmetros para multas, disciplina a aplicação de precedentes qualificados e determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios adaptem suas legislações dentro dos prazos previstos.
Por isso, empresas, contadores e profissionais que acompanham o contencioso tributário precisam entender o alcance da mudança.
Para consultar o texto integral, acesse a Lei Complementar nº 236/2026 publicada pela Presidência da República .
A Lei Complementar 236/2026 altera diferentes dispositivos do CTN para criar normas gerais relacionadas à atuação do Fisco e à defesa do contribuinte.
Entre os principais eixos estão:
Assim, a legislação passa a tratar de forma mais detalhada não apenas da cobrança do tributo, mas também da maneira como conflitos entre Fisco e contribuinte devem ser administrados.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Além disso, o registro oficial do Senado apresenta a matéria como alteração do CTN em temas relacionados à administração tributária. Para acompanhar o histórico legislativo, consulte o registro oficial da Lei Complementar nº 236/2026 no Senado Federal .
Um dos pontos centrais da Lei Complementar 236/2026 está no incentivo à regularização antes da aplicação de uma autuação.
O novo texto do CTN determina que a administração tributária deve priorizar e disponibilizar métodos preventivos para permitir que o contribuinte regularize tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.
Na prática, a lógica muda.
Em vez de concentrar a atuação apenas na autuação depois da identificação de uma irregularidade, a administração tributária passa a contar com uma diretriz legal de prevenção.
Dessa forma, empresas que identificarem inconsistências poderão ter maior espaço para corrigir determinadas situações antes que o conflito avance para um processo administrativo.
Entretanto, a aplicação concreta dependerá das regras específicas de cada administração tributária.
A nova lei também determina que as administrações tributárias estabeleçam programas de conformidade e outras medidas voltadas à prevenção de conflitos.
Esses programas deverão observar princípios como:
Portanto, a Lei Complementar 236/2026 fortalece uma abordagem baseada na prevenção e no relacionamento cooperativo entre Fisco e contribuinte.
Isso também aumenta a importância de controles internos capazes de identificar erros antes que eles se transformem em problemas fiscais.
Outro ponto de grande impacto envolve as penalidades.
O novo art. 113-A do CTN determina que as penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
A lei estabelece, como regra geral, limite de 75% para determinadas multas calculadas sobre o valor do tributo lançado ou do crédito afetado.
Entretanto, a norma prevê percentuais maiores para situações específicas:
Além disso, o texto estabelece regras de redução de penalidades em determinadas situações de pagamento ou parcelamento.
Por isso, a nova sistemática não significa simplesmente uma redução das multas. Na verdade, ela cria critérios mais detalhados para sua aplicação.
A Lei Complementar 236/2026 também prevê reduções relacionadas ao momento em que o contribuinte decide regularizar o débito.
Quando a penalidade for aplicada, o contribuinte poderá obter diferentes percentuais de redução conforme a etapa de pagamento ou parcelamento.
O CTN passou a prever, entre outras hipóteses:
Além disso, a legislação prevê percentuais específicos para participantes de programas de conformidade.
Consequentemente, o momento escolhido para regularizar uma autuação pode influenciar diretamente o custo financeiro da penalidade.
A lei cria tratamento específico para sujeitos passivos que participem de programas de conformidade estabelecidos pela legislação tributária.
Nesses casos, o CTN prevê reduções de penalidades diferentes das regras gerais.
Além disso, a própria legislação considera como circunstâncias atenuantes fatores como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e determinadas situações de erro escusável.
Portanto, a conformidade deixa de ser apenas uma iniciativa de gestão e passa a ter possíveis reflexos concretos no tratamento de penalidades.
Um dos pontos mais relevantes da Lei Complementar 236/2026 está nos precedentes judiciais.
O novo art. 194-A estabelece que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vinculam a administração tributária.
Além disso, a Fazenda Pública deverá dar publicidade, em até 90 dias úteis do trânsito em julgado, à aplicação desses entendimentos.
Isso inclui informar:
Dessa maneira, a empresa ganha maior previsibilidade sobre determinadas controvérsias já definidas pelos tribunais superiores.
A mudança pode reduzir a necessidade de prolongar discussões administrativas em situações nas quais a jurisprudência já esteja definitivamente consolidada.
Além disso, a Fazenda deverá criar instrumentos de gestão para orientar seus servidores sobre precedentes judiciais e administrativos.
A lei também prevê o aprimoramento dos sistemas internos de controle de informações para acompanhar dados relacionados ao contencioso tributário e à efetividade das medidas de arrecadação.
Por isso, empresas também precisarão manter seus próprios controles atualizados.
A identificação de um precedente favorável pode alterar a estratégia de defesa, o tratamento de uma contingência ou a decisão de continuar ou não determinada discussão.
A nova legislação também abre espaço para a arbitragem especial tributária e aduaneira .
O novo art. 171-A determina que uma lei específica autorizará esse mecanismo para solução de controvérsias e resolução de contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
A sentença arbitral deverá produzir efeitos vinculantes e equivalentes aos da decisão judicial, conforme os termos previstos na legislação.
Entretanto, é importante observar que a LC 236 não cria sozinha todo o procedimento operacional da arbitragem. A própria norma remete a regulamentação específica.
Assim, o mecanismo já passou a integrar o CTN, mas sua utilização dependerá das regras complementares.
A Lei Complementar 236/2026 inclui a mediação entre os instrumentos de solução de controvérsias tributárias e aduaneiras.
Nesse modelo, um terceiro sem poder decisório auxilia as partes na identificação ou construção de uma solução consensual.
A LC 236 estabelece que uma lei específica definirá os critérios e as condições para a utilização da mediação.
Além disso, a norma determina que mediação, arbitragem especial e transação não caracterizam renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, o novo desenho do CTN procura ampliar os caminhos disponíveis antes que determinados conflitos avancem indefinidamente.
A nova lei cria um capítulo no CTN dedicado ao processo administrativo fiscal.
O texto estabelece como objetivos assegurar:
Nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, o contencioso administrativo fiscal deverá assegurar o duplo grau, conforme a legislação específica.
A lei também detalha elementos do auto de infração e estabelece regras para julgamento, recursos e apresentação de provas.
Assim, a Lei Complementar 236/2026 cria parâmetros nacionais mínimos para a estrutura do processo administrativo fiscal.
Outro aspecto importante está nos prazos.
A nova legislação estabelece, entre outros períodos:
Além disso, os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
A lei determina ainda que os prazos somente comecem ou terminem em dia de expediente normal no órgão responsável.
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o curso do prazo processual administrativo fiscal fica suspenso.
Consequentemente, a gestão de prazos passa a exigir atenção ainda maior por parte de empresas e escritórios contábeis.
A legislação também cria uma regra específica para matérias já submetidas a precedentes qualificados.
Quando o STF ou o STJ determinar a suspensão coletiva de processos judiciais para resolver determinada questão jurídica, os processos administrativos fiscais sobre o mesmo tema deverão ser sobrestados automaticamente.
Entretanto, questões independentes dentro do mesmo processo poderão continuar sendo tratadas separadamente.
Dessa forma, a Lei Complementar 236/2026 procura aproximar o processo administrativo da lógica dos precedentes judiciais.
Isso pode evitar que diferentes órgãos continuem analisando indefinidamente uma questão cuja solução esteja sendo consolidada pelos tribunais superiores.
A Lei Complementar 236/2026 também reforça a importância da gestão de informações pela própria administração tributária.
A lei prevê instrumentos para acompanhamento de precedentes, contencioso, arrecadação e inscrição em dívida ativa.
Além disso, as Fazendas Públicas poderão compartilhar atividades de fiscalização, lançamento e cobrança mediante convênios.
Esse compartilhamento busca otimizar a capacidade tributária dos diferentes entes federativos.
Para empresas, isso reforça uma tendência já presente no ambiente fiscal: quanto mais integrados estiverem os bancos de dados governamentais, maior será a importância da consistência das informações fornecidas pelo contribuinte.
A mudança não ficará restrita ao âmbito federal.
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios terão dois anos para atualizar sua legislação tributária e aduaneira e adotar os critérios previstos pela nova lei.
A legislação também exige adaptações relacionadas ao processo administrativo fiscal, incluindo devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Isso significa que a implementação completa da nova sistemática ocorrerá gradualmente.
Portanto, empresas que operam em diferentes estados e municípios deverão acompanhar a regulamentação local e as mudanças nos respectivos processos administrativos.
Embora a nova lei amplie mecanismos de prevenção e consensualidade, o texto final não corresponde integralmente ao projeto aprovado pelo Congresso.
O presidente vetou o dispositivo que proibiria a aplicação de multa isolada no caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, exceto quando houvesse falsidade de declaração.
A justificativa oficial apontou que a redação poderia restringir excessivamente a aplicação da penalidade e deixar de alcançar outras condutas ilícitas, abusivas ou contrárias à boa-fé objetiva.
Por isso, a Lei Complementar 236/2026 precisa ser analisada a partir do texto efetivamente publicado, e não apenas da versão anteriormente aprovada pelo Congresso.
Para conferir os vetos e a tramitação legislativa, consulte também o registro oficial da Câmara dos Deputados .
A resposta exige algum cuidado.
Por um lado, a nova legislação fortalece mecanismos preventivos, programas de conformidade, autorregularização, mediação e arbitragem.
Por outro, ela mantém mecanismos de fiscalização e cobrança e cria regras específicas para aplicação de penalidades.
Além disso, o veto presidencial retirou uma proteção que constava no texto aprovado pelo Congresso em relação à multa isolada sobre pedidos de crédito não homologados.
Portanto, não se trata simplesmente de uma legislação mais favorável ou mais rígida ao contribuinte.
A mudança é mais ampla: ela procura reorganizar a forma como o Estado administra conflitos tributários.
A Lei Complementar 236/2026 também tem reflexos importantes para escritórios de contabilidade.
O profissional precisa acompanhar não apenas a apuração dos tributos, mas também:
Além disso, a organização documental ganha ainda mais importância.
Uma empresa que possui dados fiscais inconsistentes pode enfrentar dificuldades tanto para corrigir uma obrigação quanto para sustentar sua posição durante uma fiscalização.
Por isso, contabilidade e gestão fiscal precisam trabalhar cada vez mais de forma integrada.
A mudança reforça uma característica já presente no ambiente tributário brasileiro: informação e prevenção ganharam valor estratégico .
Se a administração tributária utilizar mecanismos preventivos antes da autuação, a empresa terá mais oportunidades de identificar e corrigir inconsistências.
Entretanto, isso exige controles internos eficientes.
A empresa precisa conhecer seus dados, identificar divergências, acompanhar obrigações e manter documentos que sustentem as informações declaradas.
Além disso, os profissionais responsáveis devem acompanhar decisões dos tribunais superiores e verificar se determinado precedente já produz efeitos sobre a atuação administrativa.
Consequentemente, a gestão tributária deixa de ser apenas uma atividade de fechamento e passa a exigir acompanhamento contínuo.
A Lei Complementar 236/2026 também evidencia a importância dos sistemas de informação para a gestão tributária.
A própria norma prevê o aprimoramento de sistemas de controle de informações pela administração tributária.
Para as empresas, a lógica é semelhante.
Quanto mais obrigações, precedentes, documentos e processos precisam ser acompanhados, maior é a necessidade de centralizar informações e manter históricos confiáveis.
Um sistema adequado pode ajudar a acompanhar prazos, organizar dados, reduzir retrabalho e identificar inconsistências antes que elas evoluam para problemas maiores.
Além disso, a integração entre contabilidade, fiscal e financeiro facilita a análise dos impactos de uma autuação ou de uma decisão judicial.
A entrada em vigor da Lei Complementar 236/2026 exige acompanhamento, mas não significa que todas as mudanças dependam de uma ação imediata da empresa.
Primeiramente, é importante identificar quais processos tributários existentes podem ser afetados pelas novas regras.
Em seguida, vale revisar os controles de notificações, prazos e documentos.
Também é recomendável acompanhar programas de conformidade e mecanismos de autorregularização disponibilizados pelas administrações tributárias.
Além disso, empresas com operações em diferentes estados e municípios devem observar as adaptações legislativas que ocorrerão nos próximos dois anos.
Por fim, os departamentos contábil, fiscal e jurídico precisam manter uma comunicação constante.
A Lei Complementar 236/2026 representa uma mudança estrutural porque altera diretamente o CTN e cria um conjunto de normas gerais sobre prevenção, conformidade, penalidades e processo administrativo fiscal.
A nova legislação fortalece a autorregularização e cria mecanismos de solução consensual. Ao mesmo tempo, estabelece critérios mais detalhados para multas, processos e aplicação de precedentes.
Além disso, Estados, Distrito Federal e Municípios terão prazo para adaptar suas legislações.
Por outro lado, o veto presidencial sobre a multa isolada demonstra que a discussão sobre equilíbrio entre fiscalização e proteção do contribuinte continuará.
No cenário atual, empresas e escritórios contábeis precisam acompanhar essas mudanças de maneira contínua.
A Lei Complementar 236/2026 mostra que a gestão tributária brasileira caminha para um ambiente cada vez mais orientado por dados, conformidade e rastreabilidade.
Nesse contexto, manter informações fiscais e contábeis organizadas ajuda a empresa a responder com mais rapidez a notificações, acompanhar prazos, revisar inconsistências e apoiar decisões tributárias.
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24 de setembro de 2026