A Súmula 147 do CARF pode deixar de fazer parte da jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O CARF publicou, em 9 de setembro de 2026 , a Portaria CARF/MF nº 2.705 , que convocou a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para analisar e votar uma proposta de cancelamento do enunciado.
A análise está prevista para ocorrer em 21 de setembro de 2026 . Portanto, a regra atualmente prevista na súmula continua válida enquanto o colegiado não deliberar sobre seu cancelamento.
Na prática , a discussão interessa diretamente a contribuintes sujeitos ao carnê-leão e aos profissionais que acompanham sua apuração, porque a mudança pode afetar a aplicação simultânea de penalidades.
A Súmula 147 do CARF foi aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 3 de setembro de 2019 .
O enunciado afirma que, a partir da Medida Provisória nº 351/2007 , convertida na Lei nº 11.488/2007 , surgiu previsão específica para aplicar multa isolada de 50% pela falta de pagamento do carnê-leão .
Além disso, a súmula admite a aplicação simultânea da penalidade de 75% sobre o imposto lançado de ofício no ajuste anual .
Por isso , o entendimento atual permite a coexistência das duas multas nas situações abrangidas pela súmula.
O motivo da proposta de cancelamento está relacionado à evolução da jurisprudência judicial.
Segundo o próprio CARF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando entendimento de que não seria possível aplicar simultaneamente as multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 , inclusive após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007.
Entretanto , o CARF esclarece que o STJ ainda não julgou essa questão em recursos repetitivos .
Assim , esse entendimento judicial ainda não possui, por si só, o mesmo efeito vinculante que um precedente qualificado produziria no âmbito administrativo. Mesmo assim, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior representa uma referência relevante para os colegiados do CARF.
A eventual mudança está relacionada principalmente à aplicação cumulativa das penalidades .
Hoje, a Súmula 147 sustenta a possibilidade de aplicar a multa isolada de 50% relacionada ao carnê-leão e, simultaneamente, a multa de ofício de 75% sobre o imposto apurado no ajuste anual, nas situações abrangidas pelo enunciado.
Caso o CARF cancele a súmula , essa orientação administrativa deixará de existir como enunciado vinculante.
Porém , isso não significa automaticamente que nenhuma multa poderá ser aplicada em situações de falta de pagamento do carnê-leão.
A consequência exata dependerá da legislação aplicável, dos fatos de cada processo e da jurisprudência que prevalecer posteriormente.
Por isso , é incorreto interpretar o possível cancelamento como uma anistia ou eliminação geral das penalidades.
O carnê-leão faz parte da rotina de contribuintes pessoas físicas que recebem determinados rendimentos sujeitos à apuração mensal do Imposto de Renda.
Nesse contexto , o profissional contábil precisa acompanhar não apenas os valores apurados, mas também os riscos relacionados ao atraso ou à falta de recolhimento.
Uma mudança na jurisprudência administrativa pode alterar a análise de processos, autuações e discussões que envolvam a aplicação das penalidades.
Além disso , o tema demonstra como decisões judiciais podem pressionar órgãos administrativos a revisar entendimentos consolidados.
Esse ponto merece destaque.
A Portaria CARF/MF nº 2.705 não cancela a Súmula 147 .
O documento apenas convoca a Segunda Turma da CSRF para analisar e votar a proposta de cancelamento.
Portanto , até a deliberação do colegiado, o enunciado continua registrado na base oficial de súmulas do CARF.
Em outras palavras , existe uma possibilidade concreta de mudança, mas ainda não existe uma decisão definitiva.
O debate gira principalmente em torno de duas penalidades.
A primeira é a multa isolada de 50% relacionada à falta de pagamento do carnê-leão, conforme o entendimento consolidado na Súmula 147.
A segunda corresponde à multa de ofício de 75% incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual em determinadas situações.
De acordo com o enunciado atual , o CARF admite a aplicação simultânea dessas penalidades quando preenchidos os requisitos correspondentes.
Por isso , a possível revisão do entendimento possui impacto potencial relevante para processos tributários envolvendo o Imposto de Renda da Pessoa Física.
O CARF informa que o STJ vem adotando entendimento contrário à aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Entretanto , o próprio Conselho ressalta que o STJ ainda não decidiu a questão em julgamento de recursos repetitivos.
Consequentemente , a situação atual exige cautela.
A jurisprudência do STJ serve como importante referência, mas o CARF ainda possui sua própria jurisprudência consolidada sobre o tema até que o colegiado decida sobre o cancelamento.
O cancelamento retiraria o enunciado do conjunto de súmulas vigentes do Conselho.
A partir daí , os julgamentos administrativos não teriam mais a Súmula 147 como orientação vinculante sobre essa questão específica.
Além disso , o cancelamento pode estimular nova análise dos processos que discutem a aplicação simultânea das penalidades.
Porém , cada processo continuará dependendo dos fatos e das normas aplicáveis.
Assim , o profissional não deve concluir que todos os processos serão automaticamente anulados ou que todas as multas deixarão de existir.
Segundo o próprio CARF, a iniciativa busca aproximar a jurisprudência administrativa do entendimento predominante no Poder Judiciário.
O Conselho afirma que essa aproximação pode contribuir para a uniformização da interpretação da legislação tributária e para maior segurança jurídica tanto para contribuintes quanto para a Administração Tributária.
Nesse sentido , a análise da Súmula 147 representa mais do que uma alteração isolada.
Ela demonstra como a jurisprudência administrativa pode ser revisada quando surgem entendimentos judiciais diferentes.
A data merece atenção porque a Segunda Turma da CSRF deve analisar a proposta em 21 de setembro de 2026 .
Até lá , o contador pode acompanhar:
O CARF mantém uma área oficial com as pautas e comunicados das sessões. Para o período de 21 a 25 de setembro , o Conselho já divulgou as pautas ordinárias e extraordinárias.
Acompanhe as pautas e comunicados oficiais do CARF.
Os processos devem ser analisados individualmente.
Primeiramente , o profissional precisa identificar se a discussão envolve exatamente a matéria tratada pela Súmula 147.
Em seguida , deve verificar a legislação aplicável ao período.
Depois , vale conferir os precedentes utilizados no processo e a situação atual da jurisprudência.
Por fim , o profissional pode avaliar os efeitos de eventual decisão do CARF.
Dessa maneira , o escritório evita conclusões precipitadas antes da votação.
O possível cancelamento também mostra uma oportunidade para a atuação consultiva.
Afinal , acompanhar uma mudança jurisprudencial não significa apenas informar que o CARF publicou uma portaria.
O profissional pode identificar quais clientes possuem situações potencialmente relacionadas ao entendimento discutido e avaliar quais processos merecem atenção.
Além disso , pode acompanhar alterações posteriores e traduzir seus efeitos para cada cliente.
Nesse contexto , a atualização técnica ganha valor quando se transforma em orientação prática.
Mudanças jurisprudenciais exigem organização.
Um escritório que acompanha muitos clientes pode precisar cruzar informações de processos, períodos de apuração, documentos e situações fiscais diferentes.
Por isso , sistemas integrados podem ajudar a centralizar informações e reduzir tarefas manuais.
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A Segunda Turma da CSRF poderá deliberar sobre a proposta de cancelamento.
Se o colegiado aprovar o cancelamento , a Súmula 147 deixará de orientar os julgamentos administrativos como enunciado vinculante.
Por outro lado , caso a proposta não seja aprovada, a súmula permanecerá vigente.
Portanto , o resultado da reunião poderá definir um novo cenário para a discussão sobre a aplicação concomitante das multas relacionadas ao carnê-leão.
A Súmula 147 do CARF entrou no centro de uma nova discussão tributária.
O CARF publicou a Portaria CARF/MF nº 2.705 , de 9 de setembro de 2026, para convocar a Segunda Turma da CSRF a analisar e votar o possível cancelamento do enunciado. A reunião está prevista para 21 de setembro de 2026 .
Atualmente, a súmula permite, nas situações por ela abrangidas, a aplicação simultânea da multa isolada de 50% pela falta de pagamento do carnê-leão e da multa de ofício de 75% sobre o imposto apurado no ajuste anual .
Entretanto , o cancelamento ainda não aconteceu.
O CARF justificou a proposta com base na evolução da jurisprudência do STJ, que vem adotando entendimento contrário à aplicação concomitante das penalidades. Ao mesmo tempo , o Conselho ressalta que o STJ ainda não analisou a matéria em recursos repetitivos.
Por isso , contadores e contribuintes devem acompanhar a decisão antes de tirar conclusões sobre processos, autuações ou multas.
A votação de 21 de setembro será o próximo marco dessa discussão.
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24 de setembro de 2026