O inventário extrajudicial sem ITCMD prévio ganhou uma nova possibilidade com a Resolução CNJ nº 695/2026. A norma alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e determinou que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A mudança atende principalmente famílias que possuem patrimônio para receber, mas não dispõem imediatamente de recursos para quitar o imposto antes da conclusão da escritura. Entretanto, isso não significa que o ITCMD deixou de existir ou que os herdeiros ganharam uma dispensa do tributo.
Pelo contrário, a obrigação tributária continua. A diferença está no momento em que o pagamento precisa ocorrer.
Antes da nova regra, a comprovação do recolhimento do ITCMD podia funcionar como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Agora, o CNJ retirou essa exigência.
De acordo com a nova redação do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, o tabelião pode lavrar a escritura mesmo sem o recolhimento prévio do imposto. Ainda assim, as partes precisam declarar que têm ciência da obrigação tributária e da necessidade de apurar e recolher o ITCMD conforme a legislação do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Dessa forma, a alteração separa duas etapas que antes podiam ocorrer conjuntamente:
lavratura da escritura → apuração e recolhimento do ITCMD .
Essa separação representa a principal novidade operacional.
Esse é o ponto que mais merece atenção. A nova regra não extinguiu o ITCMD e também não criou uma isenção nacional.
O imposto continua sujeito à legislação do Estado ou do Distrito Federal responsável pela tributação. Portanto, permanecem válidos os critérios locais de apuração, vencimento, alíquota, declaração, pagamento, multa e juros.
A Agência Brasil também destacou que a resolução do CNJ não estabeleceu uma nova data nacional para o pagamento. Cada unidade da Federação continua aplicando suas próprias regras.
Por isso, concluir o inventário antes do pagamento não significa poder deixar o imposto indefinidamente para depois.
A nova dinâmica pode ser entendida em etapas.
Primeiramente, os herdeiros e demais interessados realizam o procedimento de inventário e apresentam a documentação necessária.
Depois, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público, as partes definem a partilha e seguem para a escritura pública.
Nesse momento, o tabelião registra que os interessados conhecem a obrigação tributária relacionada ao ITCMD.
Caso o imposto ainda não tenha sido pago, o cartório deve comunicar a lavratura da escritura ao Fisco em até cinco dias , ou dentro de prazo diferente quando a legislação tributária local estabelecer outra regra.
Assim, o procedimento pode avançar mesmo sem o pagamento antecipado, mas o imposto continua no radar da administração tributária.
A principal questão prática envolve a falta de liquidez dos herdeiros.
Imagine uma família que recebe um imóvel de valor elevado, mas não possui dinheiro disponível para quitar imediatamente o ITCMD. Antes da mudança, essa situação poderia dificultar a conclusão do inventário extrajudicial.
Agora, a escritura pode avançar sem a comprovação do pagamento prévio.
A Agência Brasil informou que a medida pode facilitar a vida de herdeiros que possuem patrimônio, mas não dispõem de recursos financeiros imediatos para pagar o tributo.
Consequentemente, a nova sistemática pode reduzir uma barreira financeira que existia no início do procedimento.
A mudança tende a ser especialmente relevante quando o patrimônio é formado por bens de difícil conversão imediata em dinheiro.
Imóveis são um exemplo claro. Uma família pode receber uma casa, uma área rural ou outro imóvel de valor elevado sem possuir caixa suficiente para pagar imediatamente o imposto correspondente.
Nessa situação, a possibilidade de lavrar a escritura antes do recolhimento do ITCMD pode facilitar a regularização patrimonial.
Além disso, a família pode organizar a disponibilidade financeira com mais tempo, respeitando o prazo tributário aplicável.
Por isso, a alteração também possui reflexos no planejamento sucessório e financeiro.
O contador pode ter uma participação importante nesse processo.
Embora o inventário extrajudicial envolva cartório e assistência jurídica, o profissional contábil pode contribuir na organização das informações patrimoniais e na análise dos impactos tributários.
Primeiramente, é necessário levantar os bens e direitos que fazem parte da sucessão.
Depois, a equipe deve identificar os valores relevantes para a apuração do ITCMD e verificar a legislação do Estado competente.
Além disso, o contador pode ajudar a organizar documentos, cálculos e informações que serão utilizados durante o processo.
Dessa maneira, o profissional contribui para que os herdeiros compreendam o impacto financeiro da sucessão.
A retirada do pagamento prévio não elimina a necessidade de observar os prazos locais.
Cada Estado ou Distrito Federal pode definir regras específicas para declarar e recolher o ITCMD.
Por isso, o contador não deve interpretar a Resolução CNJ nº 695/2026 como uma extensão automática do prazo tributário.
Ao contrário, a equipe precisa verificar a legislação da unidade federativa responsável.
Caso o contribuinte deixe o imposto para depois da escritura, mas ultrapasse o vencimento previsto pela legislação estadual, poderão surgir multas, juros e outros encargos. A Agência Brasil também destacou esse risco.
A mudança não afeta somente os herdeiros.
O tabelião também recebe novas atribuições dentro do procedimento.
Quando o ITCMD ainda não estiver pago, o cartório precisa registrar na escritura a ciência das partes sobre a obrigação tributária.
Além disso, deve comunicar a realização do ato ao Fisco dentro do prazo aplicável.
Consequentemente, o inventário passa a exigir uma coordenação maior entre herdeiros, advogado, cartório e administração tributária.
A Resolução CNJ nº 695/2026 não substitui as legislações estaduais do ITCMD.
Portanto, os Estados continuam responsáveis por estabelecer as regras tributárias aplicáveis ao imposto.
Isso significa que cada operação ainda precisa ser analisada de acordo com a legislação local.
Nesse contexto, o contador deve verificar, por exemplo, qual é o prazo de declaração, qual é a forma de pagamento e quais documentos o Fisco exige.
Assim, a nova regra do CNJ precisa ser lida junto com as regras tributárias estaduais.
Essa diferenciação merece destaque porque uma interpretação equivocada pode gerar problemas.
A Resolução CNJ nº 695/2026 apenas retira a exigência de comprovação do pagamento antes da lavratura da escritura . O imposto continua devido.
Além disso, a escritura passa a registrar expressamente a ciência das partes sobre a obrigação tributária.
Portanto, o procedimento fica mais flexível, mas a responsabilidade tributária permanece.
Essa é uma informação importante para os profissionais que orientam famílias durante processos de sucessão.
A alteração também pode facilitar o planejamento da liquidez necessária para o pagamento do ITCMD.
Antes, o desembolso precisava ocorrer antes da conclusão da escritura. Agora, a família pode formalizar o inventário extrajudicial e organizar o pagamento segundo os prazos tributários aplicáveis.
Entretanto, isso não significa que o planejamento possa ser adiado.
Pelo contrário, conhecer antecipadamente o valor provável do imposto continua sendo importante.
Além disso, a família precisa considerar outras despesas do processo, como custos cartorários e honorários profissionais.
Assim, a mudança reduz uma barreira de entrada, mas não elimina a necessidade de planejamento financeiro.
O cenário ganha complexidade porque a tributação das transmissões patrimoniais está passando por mudanças.
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Nesse contexto, a nova regra do CNJ deve ser analisada em conjunto com a legislação tributária vigente.
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Dessa forma, o profissional pode conectar a nova regra processual com o cenário tributário do imposto.
O inventário representa apenas uma das etapas da sucessão patrimonial.
Por isso, famílias com patrimônio relevante podem avaliar previamente alternativas de planejamento sucessório.
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Assim, o leitor pode avançar de uma notícia sobre inventário para uma análise mais ampla da sucessão.
Diante da nova regra, o escritório pode estabelecer um checklist básico para os atendimentos.
Primeiramente, deve identificar o Estado ou Distrito Federal competente pelo ITCMD.
Depois, precisa conferir os bens, direitos e respectivos valores utilizados na apuração.
Também vale verificar se existem hipóteses de isenção ou não incidência previstas na legislação local.
Além disso, o profissional deve confirmar o prazo para declaração e pagamento.
Por fim, é importante registrar que a escritura poderá ser lavrada antes do recolhimento, sem confundir essa possibilidade com uma dispensa do imposto.
A principal transformação está no fluxo entre cartório e Fisco.
Anteriormente, o recolhimento prévio podia impedir a conclusão da escritura. Agora, o cartório pode lavrar o ato e posteriormente comunicar a operação ao Fisco quando o imposto ainda não tiver sido pago.
Por isso, a nova sistemática exige uma coordenação mais clara entre as partes.
Além disso, a mudança tende a facilitar casos nos quais o patrimônio existe, mas a liquidez financeira ainda não está disponível.
Consequentemente, o procedimento pode se tornar mais acessível para algumas famílias.
A sucessão patrimonial envolve informações financeiras, documentos, bens, valores e obrigações.
Nesse contexto, manter os dados organizados pode facilitar a atuação do contador.
Sistemas de gestão e ferramentas de controle ajudam a centralizar informações e reduzir o risco de perda de documentos ou inconsistências.
Além disso, uma base organizada facilita revisões posteriores e consultas realizadas pela equipe.
Por isso, a tecnologia também pode contribuir para uma rotina sucessória mais eficiente.
O inventário extrajudicial sem ITCMD prévio mostra como uma alteração normativa pode modificar procedimentos sem eliminar a responsabilidade tributária.
Nesse cenário, o contador precisa acompanhar a legislação, organizar informações e orientar os clientes com base nas regras aplicáveis.
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A principal vantagem está na possibilidade de avançar com a escritura pública sem desembolsar antecipadamente o ITCMD.
Porém, os herdeiros continuam responsáveis pelo imposto e precisam respeitar os prazos definidos pelo Estado competente.
Além disso, o cartório deverá registrar a ciência das partes sobre a obrigação tributária e comunicar o Fisco quando o tributo não tiver sido pago antes da escritura.
Portanto, a mudança facilita o procedimento, mas não elimina as responsabilidades fiscais.
As regras relacionadas ao patrimônio, herança e tributação continuam evoluindo.
Por isso, contadores que atendem pessoas físicas e famílias com patrimônio relevante devem acompanhar tanto as normas tributárias quanto as mudanças nos procedimentos extrajudiciais.
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A Resolução CNJ nº 695/2026 retirou a exigência de pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Na prática, isso permite que o inventário avance mesmo quando os herdeiros ainda não tenham recolhido o imposto.
Entretanto, o ITCMD continua devido. A família deve observar as regras e os prazos do Estado ou Distrito Federal competente, enquanto o tabelião precisa registrar a ciência das partes e comunicar o Fisco quando o pagamento não ocorrer antes da escritura.
Assim, a mudança reduz uma barreira financeira para determinados inventários, mas não elimina a necessidade de planejamento tributário.
Para o contador, o principal cuidado está em diferenciar a possibilidade de lavrar a escritura sem pagamento prévio da obrigação de recolher o ITCMD dentro do prazo legal .
CNJ — Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão
CNJ — Resolução nº 695/2026
Agência Brasil — Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de ITCMD
24 de setembro de 2026