A exclusão do ICMS do PIS e da Cofins mudou de escala na prática administrativa. Em 8 de setembro de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que empresas que usufruem de redução de base de cálculo dessas contribuições devem excluir o ICMS de forma proporcional , e não pelo valor integral destacado na nota fiscal.
O julgamento (acórdão nº 3302-016.085, processo 10980.936919/2024-86) envolveu uma fabricante de veículos e períodos de apuração entre 2003 e 2020. Além disso, a mesma decisão trouxe um segundo recado importante: quando a Justiça reconhece créditos com trânsito em julgado, o contribuinte pode compensá-los com quaisquer tributos federais — mesmo quando têm origem na não cumulatividade.
A tese do Tema 69 do STF é conhecida: o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Entretanto, na prática surgiu uma dúvida nos casos em que a operação já entra na apuração com benefício fiscal. Quando a legislação reduz a base de cálculo — por exemplo, em 30,2% ou 48,1%, como ocorre no setor automotivo pela Lei nº 10.485/2002 —, quanto de ICMS pode sair da base?
O mesmo raciocínio de afastar um tributo da base já corre em outra frente: a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins , tema que o STF ainda não concluiu.
A fiscalização sustentou que a exclusão deveria acompanhar a mesma proporção do benefício. O CARF concordou, por maioria de votos, e manteve a glosa fiscal sobre os valores excluídos além da proporção. A lógica é simples: se parte do ICMS destacado nunca entrou na base tributada, não há o que excluir. Desse modo, excluir o valor cheio geraria dedução em duplicidade.
O acórdão ilustra o cálculo com os seguintes valores:
O valor a excluir, portanto, não é o ICMS da nota (R$ 1.200,00), e sim o ICMS que efetivamente integrou a base reduzida (R$ 622,80). O colegiado entendeu que a decisão do STF no RE 574.706 autoriza afastar da base apenas o imposto que nela ingressou.
Os períodos em disputa vão de 2003 a 2020. Nesse período, a apuração incorporava o ICMS à base antes de aplicar a redução. A orientação atual da Receita Federal é outra: a Solução de Consulta Cosit nº 304/2023 determina que a redução de base incida sobre a receita já sem o ICMS. Assim, a discussão sobre a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins ficou restrita aos fatos geradores mais antigos — e, para esses períodos, o CARF considerou adequada a glosa proporcional, justamente para evitar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, se no primeiro ponto o contribuinte perdeu, no segundo ele venceu. A fiscalização havia restringido o aproveitamento dos créditos ao argumento de que parte deles era crédito escritural — aquele formado na escrita pela não cumulatividade (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) — e, portanto, segundo a fiscalização, só poderia ingressar na própria apuração ou nas hipóteses legais restritas de compensação.
A maioria do colegiado rejeitou essa limitação. Como a empresa tinha decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o indébito e autorizando expressamente a compensação, o órgão administrativo deveria cumprir a coisa julgada. Consequentemente, impedir a compensação com quaisquer tributos federais equivaleria a restringir os efeitos de uma sentença que não fez essa distinção.
Em outras palavras, o contribuinte pode reaproveitar créditos judiciais de PIS e Cofins — inclusive parcelas extintas por compensação com créditos escriturais — por meio da readequação das Declarações de Compensação, respeitando os limites do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. O tema exige atenção redobrada: a auditoria PER/DCOMP de PIS e Cofins ganhou equipe específica na Receita Federal.
Para quem atende clientes com benefícios de ICMS e apuração pelo regime não cumulativo, a decisão pede três checagens:
Observação de transparência: nenhum site oficial publicou o texto integral do acórdão nº 3302-016.085 até o fechamento deste artigo. Quatro fontes independentes e coerentes entre si confirmaram os fatos acima; números de votação e detalhes finais do dispositivo merecem conferência no documento oficial quando o CARF o publicar.
Para os contadores, o alerta é imediato: apurações que excluíram o ICMS cheio da base, em clientes com redução de base, têm risco aumentado de autuação. O cuidado vale para outros incentivos estaduais, como os créditos presumidos de ICMS , cuja tributação tribunais vêm afastando.
Além do mais, o exemplo numérico do acórdão serve de roteiro para reabrir os cálculos e corrigir a apuração antes que a fiscalização faça isso. O planejamento de recuperação de tributos também aparece em outros contextos, como nas discussões sobre ICMS de energia elétrica e o Tema 745 do STJ .
Por fim, para as empresas, a decisão reduz incertezas sobre créditos judiciais. Ao mesmo tempo, a combinação — exclusão proporcional no passado, compensação ampla quando há coisa julgada — define um padrão mais previsível para planejar recuperação de tributos e provisões contábeis.
É aqui que a rotina conta mais do que o ímpeto: apurações com benefício fiscal exigem parametrização por cliente, por estabelecimento e por período. É exatamente esse tipo de controle que a plataforma da Ledware automatiza, reduzindo erro de base e o retrabalho diante de uma fiscalização.
24 de setembro de 2026