A Receita Federal publicou a IN RFB 2343 no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 18 de setembro de 2026. A norma altera a IN RFB 1700/2017 e ajusta dois pontos sensíveis do IRPJ e da CSLL: o enquadramento dos serviços hospitalares e o tratamento tributário das perdas em créditos de instituições financeiras. A regra entra em vigor na data da publicação, o que exige atenção imediata de hospitais, clínicas, laboratórios e bancos.
Antes de tudo, a IN 1700/2017 disciplina a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas. Entre outros pontos, ela detalha o regime das receitas de serviços com presunção reduzida, seguindo o art. 15 da Lei 9.249/1995. No caso dos serviços hospitalares, a base presumida de 8% vale apenas quando a atividade se enquadra nas condições regulamentadas. Por isso, foi exatamente esse enquadramento que a IN RFB 2343 redimensionou.
Em seguida, o novo texto reescreve o rol do art. 33 relativo à prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Para se enquadrar, a prestadora precisa estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. O rol cita, entre outras atividades, fisioterapia, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, medicina nuclear, endoscopia, radioterapia, quimioterapia, diálise e anestesiologia.
Contudo, a mesma norma deixa claro o que fica fora do enquadramento:
A diferença importa porque o enquadramento define a base de cálculo presumida do imposto. Desse modo, a receita enquadrada como serviço hospitalar segue com presunção reduzida. Por outro lado, a receita excluída se aproxima do tratamento dos demais serviços, com base maior. Por isso, hospitais, clínicas e laboratórios devem revisar a classificação das receitas e o desenho contratual dos médicos ainda neste mês. Além disso, a mudança alcança empresas que migraram de formato societário recentemente, pois o tipo de sociedade agora pesa na qualificação.
No bloco das instituições financeiras, a norma trata das provisões para créditos de liquidação duvidosa, tema regulado pela Lei 12.838/2013. A IN RFB 2343 abre uma janela até 31 de dezembro de 2026 para a instituição rever a opção entre as formas de tratamento das perdas, entre elas a modalidade do crédito presumido. Desse modo, bancos podem reavaliar o regime escolhido diante dos resultados da carteira de crédito.
Além disso, quem iniciou as exclusões à razão de 1/84 ou de 1/120 por mês, a partir de janeiro de 2026, e apurou crédito presumido sobre provisões, incluindo saldos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 não deduzidos até essa data, precisa retificar a ECF de cada período. A retificação ajusta o saldo de diferenças temporárias na Parte B do e-Lalur, garantindo a indedutibilidade desses créditos em períodos futuros. Em outras palavras, o ajuste trava o aproveitamento duplo da mesma perda. Em outras palavras, o ajuste evita aproveitamento duplo da mesma perda ao longo dos sete ou dez anos de opção.
Por fim, a IN revogou incisos do § 4º do art. 33 da IN 1700/2017, fechando interpretações antigas sobre as exclusões do regime hospitalar. Entretanto, nem toda instituição precisará retificar. De fato, a exigência alcança quem se encaixa no perfil descrito pela norma. Logo, o primeiro passo é confirmar se a empresa está nesse grupo. Em outras palavras, o diagnóstico decide o esforço. Com isso, a leitura passa a depender exclusivamente do novo texto.
Para o setor de saúde, o recado é revisar receitas, contratos e o enquadramento da sociedade antes da próxima apuração. A separação entre atendimento hospitalar próprio e simples cessão de profissionais merece documento robusto, com responsabilidade clínica demonstrada. Quem cuida da contabilidade dessas organizações encontra no guia de contabilidade hospitalar um ponto de partida. Já o cálculo do IRPJ e da CSLL de cada regime aparece em detalhe no material sobre o Lucro Presumido .
Nos bancos e nas financeiras, a agenda fica por conta da retificação da ECF e da decisão sobre a opção até 31 de dezembro. Consequentemente, times fiscais e auditorias internas devem trocar informação cedo, porque retificações em cascata exigem tempo e controle.
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Fontes: Normas — Receita Federal (IN RFB 2343) ; LegisWeb — texto integral . Imagem: Daderot/Wikimedia Commons (CC0).
24 de setembro de 2026