A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o IRRF sobre obras audiovisuais remetidas ao exterior deve seguir a alíquota de 15%, e não a de 25% defendida pela Receita Federal. A decisão, divulgada nesta sexta-feira, 18 de setembro de 2026, marca a primeira vez que um colegiado do STJ trata do assunto, conforme registro da APET. O caso julgado envolveu a distribuidora Columbia Tristar Filmes do Brasil.
Antes de tudo, o Imposto de Renda Retido na Fonte incide sobre valores pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues a residentes no exterior. No setor audiovisual, a discussão nasceu da convivência de duas leis. De um lado, o art. 2º da Lei 8.685/1993 fixa 25% sobre remessas de direitos de licenciamento de exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil. Por outro lado, o art. 28 da Lei 9.249/1995, posterior, trata das remessas por exploração de películas cinematográficas e fixa 15%.
A Receita sustentava a aplicação da lei de 1993, com a alíquota de 25%. A empresa, por sua vez, apontou que a lei de 1995 é posterior e específica, e que ela reduz a alíquota para a categoria. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhou essa leitura. Seguindo o voto dele, a 2ª Turma julgou o REsp 1.806.555 e entendeu que a lei posterior e específica prevalece. Desse modo, os valores remetidos a produtores, distribuidores e intermediários do exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras ficam sujeitos a 15%.
Antes da decisão, a tese da empresa já ganhava espaço nas instâncias inferiores. O TRF da 3ª Região aplicou a Lei 9.249/1995 ao entender que a operação configura cessão de direitos, e não prestação de serviços. O TRF da 1ª Região seguiu o mesmo caminho em caso de outra distribuidora. Contudo, faltava uma palavra dos colegiados do STJ, e a decisão de agora preenche essa lacuna.
Além disso, o julgamento sinaliza direção para o contencioso administrativo. Especialistas ouvidos pela reportagem avaliam que o entendimento deve influenciar casos em análise no CARF, onde a Receita ainda aplicava a alíquota de 25% em autuações semelhantes.
Portanto, o setor ganha um norte jurídico. Além do mais, a tese reduz custo nas remessas futuras. Por fim, empresas com passivo sobre retenções antigas ganham argumento para revisar suas posições.
O entendimento alcança, sobretudo, as distribuidoras de filmes estrangeiros que remetem valores aos produtores no exterior. Segundo os especialistas, a leitura da ementa vai além do licenciamento para cinema e cobre séries, shows e documentários explorados por canais de televisão e plataformas de streaming. Vale lembrar que países com acordos bilaterais já resolviam a questão pelo limite convencional, enquanto os Estados Unidos, que concentram as grandes produtoras, não têm tratado com o Brasil.
Por outro lado, o voto não examinou a repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores pagos a maior no passado. Por isso, a recuperação dos créditos ainda dependerá de discussão própria, caso a caso.
Com a alíquota reduzida de 25% para 15%, empresas do setor audiovisual devem revisar os contratos de licenciamento e as retenções praticadas na remessa. Desse modo, o financeiro e o fiscal precisam alinhar os códigos de retenção antes do próximo pagamento, para evitar retenção indevida e autuação futura. Consequentemente, o caixa da operação também sente o alívio. O tema dialoga com o guia sobre importação de serviços: PIS, Cofins, IRRF, CIDE e ISS e com o material sobre impostos de brasileiros e empresas no exterior .
Para os escritórios, a tarefa começa pelo inventário dos contratos vigentes. Em seguida, vem a revisão do fluxo de remessas e a prova da natureza dos direitos explorados. Assim, a empresa documenta a aplicação dos 15% e reduz o risco de divergência com o Fisco.
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Fontes: APET ; Valor Econômico — Legislação . Imagem: Morio/Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0).
24 de setembro de 2026