A Receita Federal classificou como subvenção de custeio os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos programas Prodepe-Importação e PEAP, do estado de Pernambuco, e determinou a tributação integral desses valores por IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. A definição consta da Solução de Consulta COSIT nº 175, publicada em 22 de setembro de 2026. Como o caso envolve importação por conta e ordem, a decisão define quem responde pelos tributos federais sobre o benefício estadual — tema que afeta todo o comércio exterior estruturado em Pernambuco e em outros polos de incentivo.
A consulta partiu de uma empresa de comércio exterior que promove despachos aduaneiros de importações por conta e ordem de terceiros e usufrui de incentivos de ICMS concedidos pelas Leis estaduais nº 11.675, de 1999, e nº 13.942, de 2009, do Prodepe-Importação e do PEAP. A empresa sustentou que, nessas operações, atua como mera mandatária do adquirente real das mercadorias. Sob essa lógica, os incentivos não seriam receita sua, porque o ônus financeiro da importação pertence ao encomendante.
A Cosit rejeitou o argumento. Para o fisco, a legislação estadual concede o benefício nominalmente à importadora e não prevê repasse ao encomendante. O ingresso dos recursos no patrimônio da empresa configura aquisição de disponibilidade de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Além disso, a Receita definiu que as importadoras por conta e ordem são titulares definitivas dessas receitas, o que atrai a incidência dos tributos federais.
A classificação como subvenção de custeio nasce do destino dos recursos. Os benefícios do Prodepe-Importação e do PEAP financiam o capital de giro e não se vinculam à implantação ou à expansão de empreendimento econômico. Portanto, não atendem aos requisitos da subvenção para investimento exigidos pelo Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. Enquanto a subvenção de investimento pode ficar fora do resultado em certas condições, a subvenção de custeio sempre se sujeitou à tributação federal, independentemente da Lei nº 14.789, de 2023.
Para o IRPJ e a CSLL, a Cosit fundamentou a inclusão no art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 1964, e no art. 441, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018. Os auxílios estatais de custeio integram o lucro real e o resultado ajustado. Assim, crédito presumido, diferimento e redução de base de cálculo de ICMS recebidos pelos programas pernambucanos compõem a base tributável da importadora.
Quanto às contribuições, a decisão vinculou as receitas de subvenção ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. A empresa argumentava que sua receita bruta se limitaria à taxa de serviço cobrada do adquirente. A Cosit rebateu com base no art. 39, parágrafo 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022: as normas gerais de incidência se aplicam a todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica importadora. Consequentemente, os valores dos incentivos entram na base de cálculo das contribuições, conforme o art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
A Cosit destacou que a Lei nº 14.789, de 2023, consolidou a impossibilidade de exclusão dessas subvenções das bases de cálculo, porque passou a prever a incidência expressa sobre subvenções para custeio, inclusive as decorrentes de benefícios fiscais cuja competência é atribuída a outro ente federativo. Entretanto, o fisco ressalvou que a tributação já era devida em períodos anteriores: subvenções de custeio sempre estiveram sujeitas ao IRPJ, à CSLL e às contribuições quando não preenchiam os requisitos da subvenção para investimento. Para empresas que excluíram incentivos estaduais das apurações com base em interpretação própria, o passivo histórico segue exposto.
A Solução de Consulta também comentou o Tema repetitivo nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a exclusão de benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL. A Receita observou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda não manifestou posição sobre os embargos de divergência que afastaram a tributação do crédito presumido. Por isso, os auditores mantêm a aplicação do entendimento administrativo tradicional. O tema, aliás, segue sensível no Judiciário, como mostramos na análise sobre quando o CARF limitou a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins e na cobertura dos tribunais que afastaram a tributação sobre créditos presumidos de ICMS .
Para importadoras, trading companies e escritórios que atendem operações por conta e ordem, a recomendação é agir em quatro frentes:
A decisão vale para o caso concreto, mas a Cosit aplica o mesmo raciocínio a situações equivalentes, e outros polos de incentivo estadual seguem a mesma lógica de custeio. Por isso, empresas de regimes de incentivo em qualquer estado devem revisar a posição sem esperar a fiscalização. Para centralizar apurações, documentos e obrigações da carteira, a plataforma da Ledware reduz erro e retrabalho na rotina fiscal.
Fontes: Contadores CNT — Receita classifica incentivos do Prodepe e do PEAP como subvenções de custeio ; Lei nº 14.789, de 2023 — texto integral ; Portal Normas da Receita Federal — Soluções de Consulta da Cosit . Imagem: elaboração própria para o artigo.
24 de setembro de 2026